Desde 3 de abril de 2026, os laudos de insalubridade e de periculosidade precisam estar disponíveis para os trabalhadores, para os sindicatos e para a fiscalização. A mudança veio pela Portaria MTE nº 2.021/2025, publicada em dezembro de 2025, com 120 dias para entrar em vigor. Parece um detalhe, mas muda a forma como a empresa precisa cuidar desses documentos.
O que mudou
A portaria incluiu um item igual em duas normas:
- NR-15, item 15.4.1.3: "O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho."
- NR-16, item 16.3.1: a mesma regra para o laudo caracterizador da periculosidade.
Antes, o laudo era tratado como documento interno, mostrado quando a fiscalização pedia ou quando era juntado a um processo. Agora o acesso é um direito expresso de quem trabalha na empresa e do sindicato que representa a categoria.
Por que isso importa
Quando o laudo pode ser lido por qualquer interessado, os problemas dele também aparecem. Três situações ficam mais expostas:
- Laudo desatualizado. Mudou o processo, a máquina, o produto químico ou o layout, e o laudo continua o mesmo de anos atrás.
- Laudo que não conversa com os outros documentos. Um agente que aparece no PGR ou no LTCAT e não aparece no laudo de insalubridade, ou o contrário, vira ponto de questionamento.
- Laudo que não bate com a folha. Trabalhador que recebe adicional sem previsão no laudo, ou que deveria receber e não recebe.
Na prática, o sindicato ganha um documento concreto para negociar e o trabalhador ganha um documento para questionar. Um laudo fraco passa a ser um risco trabalhista visível.
Relembrando o básico da insalubridade
- Quem pode fazer o laudo: médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 195 da CLT).
- Graus e adicional: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%). Quando há mais de um agente, vale só o grau mais alto. Os adicionais não se somam.
- O que o laudo precisa mostrar: a técnica e os equipamentos usados na avaliação, e a caracterização por anexo da NR-15, quantitativa ou qualitativa.
- EPI eficaz pode eliminar ou neutralizar a insalubridade, mas isso precisa estar demonstrado e documentado.
Laudo de insalubridade, LTCAT e PGR: não são a mesma coisa
| Documento | Para que serve | Norma de referência |
|---|---|---|
| Laudo de insalubridade | Define se há adicional trabalhista e em qual grau | NR-15 e CLT |
| Laudo de periculosidade | Define se há adicional de 30% por atividade perigosa | NR-16 e CLT |
| LTCAT | Comprova exposição a agentes nocivos para aposentadoria especial; base do S-2240 | Legislação previdenciária |
| PGR | Identifica e gerencia todos os riscos, com plano de ação | NR-1 |
Cada um tem critério próprio, mas todos partem da mesma realidade do ambiente de trabalho. Por isso precisam ser coerentes entre si.
Como se adequar
- Localize os laudos vigentes de insalubridade e periculosidade de cada estabelecimento.
- Verifique a data e o conteúdo. Se o ambiente mudou, atualize antes de disponibilizar.
- Compare com PGR, LTCAT e folha e corrija as divergências.
- Defina como o acesso será dado: cópia no RH, portal do colaborador ou envio mediante solicitação, com registro de quem pediu e quando.
- Cuide dos dados pessoais. O laudo trata de ambientes e funções; evite incluir dados de saúde individuais que não precisam estar ali.
- Prepare as respostas. Tenha um profissional pronto para explicar o laudo quando trabalhadores ou sindicato perguntarem.
A TudoMed elabora os laudos de insalubridade e periculosidade junto com o PGR e o LTCAT, a partir do mesmo levantamento de campo, para que os documentos contem a mesma história. Fale com a nossa equipe.
Fontes: Senior, Portaria MTE nº 2.021/2025 · Sindimetal RS, Informativo 39/2025 · Axenya, NR-15 desde abril/2026 · NR-15, texto do MTE