Desde 3 de abril de 2026, os laudos de insalubridade e de periculosidade precisam estar disponíveis para os trabalhadores, para os sindicatos e para a fiscalização. A mudança veio pela Portaria MTE nº 2.021/2025, publicada em dezembro de 2025, com 120 dias para entrar em vigor. Parece um detalhe, mas muda a forma como a empresa precisa cuidar desses documentos.

O que mudou

A portaria incluiu um item igual em duas normas:

  • NR-15, item 15.4.1.3: "O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho."
  • NR-16, item 16.3.1: a mesma regra para o laudo caracterizador da periculosidade.

Antes, o laudo era tratado como documento interno, mostrado quando a fiscalização pedia ou quando era juntado a um processo. Agora o acesso é um direito expresso de quem trabalha na empresa e do sindicato que representa a categoria.

Por que isso importa

Quando o laudo pode ser lido por qualquer interessado, os problemas dele também aparecem. Três situações ficam mais expostas:

  1. Laudo desatualizado. Mudou o processo, a máquina, o produto químico ou o layout, e o laudo continua o mesmo de anos atrás.
  2. Laudo que não conversa com os outros documentos. Um agente que aparece no PGR ou no LTCAT e não aparece no laudo de insalubridade, ou o contrário, vira ponto de questionamento.
  3. Laudo que não bate com a folha. Trabalhador que recebe adicional sem previsão no laudo, ou que deveria receber e não recebe.

Na prática, o sindicato ganha um documento concreto para negociar e o trabalhador ganha um documento para questionar. Um laudo fraco passa a ser um risco trabalhista visível.

Relembrando o básico da insalubridade

  • Quem pode fazer o laudo: médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 195 da CLT).
  • Graus e adicional: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%). Quando há mais de um agente, vale só o grau mais alto. Os adicionais não se somam.
  • O que o laudo precisa mostrar: a técnica e os equipamentos usados na avaliação, e a caracterização por anexo da NR-15, quantitativa ou qualitativa.
  • EPI eficaz pode eliminar ou neutralizar a insalubridade, mas isso precisa estar demonstrado e documentado.

Laudo de insalubridade, LTCAT e PGR: não são a mesma coisa

Documento Para que serve Norma de referência
Laudo de insalubridade Define se há adicional trabalhista e em qual grau NR-15 e CLT
Laudo de periculosidade Define se há adicional de 30% por atividade perigosa NR-16 e CLT
LTCAT Comprova exposição a agentes nocivos para aposentadoria especial; base do S-2240 Legislação previdenciária
PGR Identifica e gerencia todos os riscos, com plano de ação NR-1

Cada um tem critério próprio, mas todos partem da mesma realidade do ambiente de trabalho. Por isso precisam ser coerentes entre si.

Como se adequar

  1. Localize os laudos vigentes de insalubridade e periculosidade de cada estabelecimento.
  2. Verifique a data e o conteúdo. Se o ambiente mudou, atualize antes de disponibilizar.
  3. Compare com PGR, LTCAT e folha e corrija as divergências.
  4. Defina como o acesso será dado: cópia no RH, portal do colaborador ou envio mediante solicitação, com registro de quem pediu e quando.
  5. Cuide dos dados pessoais. O laudo trata de ambientes e funções; evite incluir dados de saúde individuais que não precisam estar ali.
  6. Prepare as respostas. Tenha um profissional pronto para explicar o laudo quando trabalhadores ou sindicato perguntarem.

A TudoMed elabora os laudos de insalubridade e periculosidade junto com o PGR e o LTCAT, a partir do mesmo levantamento de campo, para que os documentos contem a mesma história. Fale com a nossa equipe.

Fontes: Senior, Portaria MTE nº 2.021/2025 · Sindimetal RS, Informativo 39/2025 · Axenya, NR-15 desde abril/2026 · NR-15, texto do MTE